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Política

Mesas e cadeiras podem ser instaladas com ressalvas

12/06/2007 - Atualizado em 14/06/2007 10h12

Nesta quarta-feira todo comerciante terá que retirar mesas, cadeiras e quaisquer objetos da calçada por determinação da Justiça da Comarca de Manhuaçu. Mesmo com a limitação é preciso que os empresários entendam que a liminar não impede tudo. Em frente aos bares, desde que sobre dois metros de passeio, mesas e cadeiras podem ser colocadas. Detalhe: é somente em frente (testada) do imóvel. A questão do fechamento é a meia-noite, mas para aqueles locais que têm música ao vivo ou qualquer emissão de som.

A partir desta regra, ao se aplicar a lei de 1978, os comerciantes deverão sempre pensar em dois critérios:

1º - O artigo 123 do Código de Posturas permite que sejam colocadas mesas no espaço da calçada correspondente à testada do imóvel. Isso significa que em frente ao comércio pode.

2º - Tem que sobrar dois metros para a passagem dos pedestres.

Portanto, nas calçadas estreitas não pode de jeito nenhum e nos locais como o Coqueiro e na Praça Cinco de Novembro os donos dos comércios podem colocar mesas em frente a seus estabelecimentos, mas têm que deixar dois metros para os pedestres.

Se não tiver espaço para os dois metros do passeio, aí nada de cadeiras.

O artigo 123 é simples: “Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de dois metros”.

O comerciante que cumprir isso está agindo conforme a lei e sem nenhum empecilho da Prefeitura ou da Justiça.

De acordo com o artigo, os estabelecimentos comerciais podem ocupar, com mesas e cadeiras, parte do espaço destinado a passeio, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa com largura mínima de dois metros.

HORÁRIOS

A liminar determina que os estabelecimentos comerciais que têm emissão sonora de qualquer natureza devem ser fiscalizados de acordo com o artigo 171 do Código de Posturas. É a parte da lei que fala sobre o horário de funcionamento de todo o setor comercial.

O inciso VI, alvo de toda a questão, determina que restaurantes, bares, botequins, bilhares, confeitarias e sorveterias funcionem de 7 às 24 horas nos dias úteis (segunda a sábado) e nos domingos e feriados o fechamento é às 22 horas.

É importante ficar claro isso, a liminar diz que devem seguir esse horário os estabelecimentos que têm emissão sonora de qualquer natureza.

Carlos Henrique Cruz - 12/06/07 - 23:21 

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