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Prefeitura de Manhuaçu irá recolher cavalos soltos em ruas

06/03/2017 - Atualizado em 06/03/2017 20h40

MANHUAÇU (MG) - Nos próximos dias, animais de grande porte que estiverem soltos em vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura de Manhuaçu. Cenas que antes faziam parte do cotidiano da população - animais que saem dos pastos e acabam se deslocando para as ruas - estão prestes a acabar.

A Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária,é o órgão responsável pela disciplina e orientação dos proprietários de cavalos, bovinos e mulas.

Os cavalos recolhidos serão encaminhados para um espaço no Parque de Exposições da Ponte da Aldeia.

A Administração Municipal preparou o local e haverá vigia e o suporte da veterinária. Daqui a poucos dias, qualquer cavalo solto na rua sem um responsável será apreendido.

PREVISÃO LEGAL

Aprovado há 22 anos, o Código Sanitário prevê que bichos de médio e grande porte soltos na zona urbana sejam recolhidos, reduzindo assim possíveis acidentes de trânsito e contaminação por doenças. O objetivo da medida é prevenir acidentes, protegendo pedestres, motoristas e o próprio animal.

A atuação da Vigilância Sanitária é embasada no Código Sanitário de Manhuaçu (lei 1.890/94), que prevê a apreensão de bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.

O dono do animal terá cinco dias para pagar uma multa administrativa e resgatar o animal. Somente após pagamento e preenchimento de um cadastro, ele irá reaver o cavalo. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra.

Se o proprietário que não cumprir a determinação, o animal poderá ser doado a instituições ou leiloado em praça pública, conforme estabelece o Código Sanitário.

Informações na Vigilância Sanitária: (33) 3332-3534 ou 3332-3580

CONFIRA O QUE DIZ A LEI:

LEI Nº 1890/94 - “Institui o Código Sanitário Municipal e contém outras providências”.

Entende-se como:

III - Animais soltos- todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;

Animais apreendidos-todo e qualquer animal capturado por servidores públicos, compreendendo, desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;

Art. 321- É proibido criar ou conservar animais de qualquer espécie, em todo território Municipal,desde que, por sua natureza, quantidade ou má instalação, constituem risco  à saúde e/ou bem estar da população.

Parágrafo único - O não cumprimento da notificação preliminar implicará em multa e, em caso de reincidência, na apreensão dos animais.

Art. 328 - É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

Art.329 -  Constituem objetivos  básicos  das ações de controle das populações animais:

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II -Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes dano ou incômodos, causados por animais;

Art. 330 - Será apreendido todo e qualquer animal quando:

I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população;

Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão

Art. 331 - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou de seus representantes legais, nos prazos revistos nesta Lei, sendo que, durante esteperíodo,  o animal   será  devidamente  alimentado,  assistido  por   médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.

Parágrafo 1º- Os prazos contados do dia subseqüente ao dia da apreensão do animal, são de:

I - 3 (três) dias, (72 horas) no caso de pequenos animais.

II -5 (cinco) dias, (120 horas) nocaso  de médios e grandes animais.

Parágrafo 2º - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:

I - PEQUENOS ANIMAIS- caninos, felinos e aves;

II - MÉDIOS ANIMAIS- suínos, caprinos e ovinos;

III - GRANDES ANIMAIS-bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos.

Art. 332 -O animal só poderá  ser  resgatado  pelo  seu proprietário , após o preenchimento do expediente  próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de  manutenção e multas, a serem estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 334 - o animal apreendido, quando não reclamado junto à Prefeitura Municipal , nos prazosestabelecidos nesta Lei, terá o seguinte destino, a critério da autoridade  sanitária:

I - Doação;

II - Leilão em praça pública;

Art. 335 - Os atos danosos cometidos pelos animais, são da inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda depreposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

Art. 336 -É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos e higiene das instalações.

Art. 337- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, por qualquer razão.

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