MANHUAÇU (MG) - Nos próximos dias, animais de grande porte que estiverem soltos em vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura de Manhuaçu. Cenas que antes faziam parte do cotidiano da população - animais que saem dos pastos e acabam se deslocando para as ruas - estão prestes a acabar.
A Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária,é o órgão responsável pela disciplina e orientação dos proprietários de cavalos, bovinos e mulas.
Os cavalos recolhidos serão encaminhados para um espaço no Parque de Exposições da Ponte da Aldeia.
A Administração Municipal preparou o local e haverá vigia e o suporte da veterinária. Daqui a poucos dias, qualquer cavalo solto na rua sem um responsável será apreendido.
PREVISÃO LEGAL
Aprovado há 22 anos, o Código Sanitário prevê que bichos de médio e grande porte soltos na zona urbana sejam recolhidos, reduzindo assim possíveis acidentes de trânsito e contaminação por doenças. O objetivo da medida é prevenir acidentes, protegendo pedestres, motoristas e o próprio animal.
A atuação da Vigilância Sanitária é embasada no Código Sanitário de Manhuaçu (lei 1.890/94), que prevê a apreensão de bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
O dono do animal terá cinco dias para pagar uma multa administrativa e resgatar o animal. Somente após pagamento e preenchimento de um cadastro, ele irá reaver o cavalo. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra.
Se o proprietário que não cumprir a determinação, o animal poderá ser doado a instituições ou leiloado em praça pública, conforme estabelece o Código Sanitário.
Informações na Vigilância Sanitária: (33) 3332-3534 ou 3332-3580
CONFIRA O QUE DIZ A LEI:
LEI Nº 1890/94 - “Institui o Código Sanitário Municipal e contém outras providências”.
Entende-se como:
III - Animais soltos- todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;
Animais apreendidos-todo e qualquer animal capturado por servidores públicos, compreendendo, desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;
Art. 321- É proibido criar ou conservar animais de qualquer espécie, em todo território Municipal,desde que, por sua natureza, quantidade ou má instalação, constituem risco à saúde e/ou bem estar da população.
Parágrafo único - O não cumprimento da notificação preliminar implicará em multa e, em caso de reincidência, na apreensão dos animais.
Art. 328 - É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.
Art.329 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II -Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes dano ou incômodos, causados por animais;
Art. 330 - Será apreendido todo e qualquer animal quando:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população;
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão
Art. 331 - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou de seus representantes legais, nos prazos revistos nesta Lei, sendo que, durante esteperíodo, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.
Parágrafo 1º- Os prazos contados do dia subseqüente ao dia da apreensão do animal, são de:
I - 3 (três) dias, (72 horas) no caso de pequenos animais.
II -5 (cinco) dias, (120 horas) nocaso de médios e grandes animais.
Parágrafo 2º - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:
I - PEQUENOS ANIMAIS- caninos, felinos e aves;
II - MÉDIOS ANIMAIS- suínos, caprinos e ovinos;
III - GRANDES ANIMAIS-bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos.
Art. 332 -O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário , após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de manutenção e multas, a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 334 - o animal apreendido, quando não reclamado junto à Prefeitura Municipal , nos prazosestabelecidos nesta Lei, terá o seguinte destino, a critério da autoridade sanitária:
I - Doação;
II - Leilão em praça pública;
Art. 335 - Os atos danosos cometidos pelos animais, são da inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda depreposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Art. 336 -É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos e higiene das instalações.
Art. 337- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, por qualquer razão.