Desde o início da medição de veículos de propaganda volante, através do Grupo de Polícia de Trânsito, em Manhuaçu, o assunto ganhou repercussão na cidade. Um dos internautas chamou a atenção para a resolução 204, do Conselho Nacional de Trânsito, que mostra que todo tipo de ruído promovido por veículos será medido também por decibelímetro.
Guilherme Luís salientou ao Portal Caparaó que a resolução cita qualquer tipo de ruído e, em momento algum, diz que o veículo possa apenas andar com o som interno. Qualquer ruído é passível de multa, desde que ultrapasse a relação distância x decibéis permitidos.
Acadêmico de direito, ele destaca que prepara a monografia de conclusão do curso com foco no Código de Trânsito Brasileiro e a sua aplicação. A proposta do projeto de pesquisa é justamente combater leis que acabam sendo aplicadas de forma totalmente equivocada.
No caso dos carros de propaganda volante, existe uma lei municipal específica.
Com a contribuição do internauta, o Portal Caparaó aproveita para apresentar os detalhes da resolução 204, inclusive com as características de como deve ser a medição:
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB
Art.6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nível de Pressão Sonora
Máximo dB(A)--Distância de medição(m)
104 ------- 0,5
98 ------- 1,0
92 ------- 2,0
86 ------- 3,5
80 ------- 7,0
77 ------- 10,0
74 ------- 14,0
Carlos Henrique Cruz - 20/11/07 - 11:10 - portalcaparao@gmail.com
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