O juiz eleitoral Vinícius Ristori negou o pedido de direito de resposta apresentado pela coligação Renovação, Paz e Prosperidade, do candidato Nailton Heringer, contra o Portal Caparaó. Em sua decisão, o magistrado reconheceu que o site cumpriu seu dever ao narrar com precisão e independência a quebra do acordo que a coligação e o candidato assinaram em julho sobre os carros de som na cidade.
O Portal Caparaó se defendeu argumentando que apenas foram divulgadas informações fornecidas pela Justiça Eleitoral com base no acordo que também foi amplamente divulgado pelo site em julho. Além disso, essas informações são de domínio público. Estão publicadas em edital na entrada do Cartório Eleitoral. A Justiça Eleitoral julgou o pedido improcedente por entender que não houve ofensa à imagem e honra da coligação e do candidato.
ACORDO VALE PARA TODOS
Em seu relatório, o juiz Vinícius Ristori esclareceu que ficou acordado em julho que os carros de som só circulariam entre 12 e 18 horas em Manhuaçu. A coligação de Nailton procurou isoladamente a Justiça Eleitoral local para pedir a alteração do acordo e, como não conseguiu, ingressou com um mandado de segurança em Belo Horizonte e obteve uma liminar no TRE-MG.
Dr. Vinícius Ristori ainda aproveitou para esclarecer: “Foi afirmada a possibilidade de modificação do pacto; contudo, ressaltou-se que a alteração deveria ser procedida também de comum acordo, mediante a realização de nova reunião para esta finalidade, determinando assim o mesmo tratamento a todos os candidatos e coligações; mas não através de pedido unilateral para alteração de uma única coligação, como ocorreu”.
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sobre a alegação de que o Portal Caparaó ofendeu a honra e a imagem de Nailton e da coligação ao noticiar que foi quebrado o acordo, o juiz foi taxativo: “Conhecer o comportamento dos candidatos é direito da sociedade, tendo os órgãos de comunicação, em função da liberdade de imprensa garantida na Constituição Federal (…) o dever de fornecer quaisquer informações. E assim, precisamente em período eleitoral, que a sociedade civil e a divulgação dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais do comentário crítico”.
O juiz ainda conclui: “Dessa forma, não pode ser entendida como caracterizadora de ofensa à honra a veiculação de notícias na imprensa envolvendo candidato ou coligação, ainda que desabonadoras, se a matéria se basear em fatos mesmo controvertidos, mas de relevante interesse jornalístico e estiver escrita com evidente valorativo pelo próprio articulista”.
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Carlos Henrique Cruz - 18:35 - 25/09/08 - portalcaparao@gmail.com