MANHUAÇU (MG) - A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou a transportadora Peralta Silva Transportes Ltda. a indenizar duas mulheres por danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.
Mãe e filha trafegavam em uma rodovia, em 28 de agosto de 2012, quando o motorista do caminhão da transportadora não conseguiu fazer uma curva, invadiu a contramão e tombou, colidindo com o veículo em que elas estavam. Na época, a menina tinha 12 anos, e a mãe ajuizou a ação em nome de ambas. O acidente provocou múltiplas fraturas, escoriações e perda de dentes, levando as passageiras ao hospital. A mãe precisou ser afastada do trabalho.
A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente, porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas.
Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim, a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva.
O juiz Vinicius Dias Paes Ristori condenou a transportadora a indenizar as passageiras, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil. Quanto ao pagamento dos danos materiais, como as despesas médicas e odontológicas prosseguiam no momento do julgamento, o magistrado definiu que seriam divididos entre a seguradora e a Peralta.
Para o juiz, as provas dos autos indicaram que a culpa foi exclusiva do condutor do caminhão. O veículo dele, desgovernado, veio a chocar-se de frente contra o outro carro. O magistrado afirmou ainda que, como as vítimas estão ainda em processo de reabilitação e fazem tratamento psiquiátrico e psicológico, o montante deve ser apurado por liquidação de sentença.
Ele entendeu que as autoras têm direito a indenização por danos estéticos e morais, pois o abalo psicológico, a dor e o sofrimento advindos das severas lesões sofridas e de suas sequelas resultantes são inquestionáveis.
A transportadora recorreu. O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a decisão.
Segundo o magistrado, os graves danos causados pelo acidente superam os meros aborrecimentos, e o caso configura dano a ser indenizado. Ele avaliou razoável o valor estipulado em primeira instância, que não é alto a ponto de representar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para coibir o infrator de repetir a prática.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.