Em tramitação na Assembléia Legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer que o projeto é regular e deve ser aprovado. “…a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado membro. Com efeito, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência para dispor sobre a matéria, estabelece normas para tal, das quais destaca-se a exigência de que o homenageado seja falecido e não exista outro bem com a mesma denominação no Município.
Ademais, a Carta mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada aos titulares dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação do projeto por membro desta Casa”. O parecer é assinado pelos deputados Dalmo Ribeiro Silva (Presidente e relator), Gilberto Abramo, Delvito Alves, Hely Tarqüínio e Sebastião Costa.
PARECER CONTRÁRIO
Já o deputado Juninho Araújo, nesta terça-feira, defendeu que a matéria é inconstitucional e recomendou que o projeto não seja aprovado. Em momento algum se questiona a legitimidade da homenagem e sim a competência de quem deve ser o autor da lei.
Depois de apresentar várias legislações sobre o tema, o relator da comissão de Transporte, Comunicação e Obras argumenta “…a Lei Federal nº 1.909, de 1953, dispõe sobre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais. Em seu art. 1º, estabelece que os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade; e, no § 1º desse dispositivo, que tais estabelecimentos poderão ter como designação, mediante lei especial para cada caso, o nome de um brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da aviação ou a referência a um fato histórico nacional. De fato, há várias leis, editadas pelo Congresso Nacional, dando nomes a aeroportos de diversas cidades brasileiras.
Podemos concluir, então, que a denominação de aeroportos e aeródromos é matéria incluída na competência da União para regular e fiscalizar todas as atividades relacionadas à aviação civil e à infra-estrutura aeroportuária.
Assim, a aprovação do projeto de lei em análise seria viável somente se o Estado tivesse recebido delegação da União, por meio de lei complementar, para efetuar a pretendida denominação. Além disso, temos que observar o citado § 2º do art. 20 da Lei Federal nº 5.917, que exige necessidade técnica para a modificação do nome de aeroporto.
Como, além da inconstitucionalidade de que se reveste o projeto, não existe necessidade técnica para a mudança pretendida pela proposição em tela, não é oportuna nem necessária a alteração do nome do aeroporto regional de Santo Amaro de Minas”.
Com a polêmica estabelecida, o caso agora vai para a mesa diretora da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. 13/06/07 - 20:15