Comerciantes de Manhuaçu participaram da reunião da Câmara Municipal nesta quinta-feira para acompanhar a votação do projeto de lei 165/2007 que altera o Código de Posturas. Com o novo projeto, mesas e cadeiras poderão ser colocadas em locais com maior espaço, como os calçadões do Coqueiro e do Centro. Apesar da nova proposta aprovada, a liminar ainda impede a colocação das cadeiras e mesas. "Será necessário que a liminar seja derrubada ou mesmo uma concessão da Justiça local, agora que temos regras mais adequadas", adiantou o vereador Gedival Breder. Outra parte da lei busca atualizar o funcionamento do comércio com horários mais reais e justos com os novos tempos que a cidade vivencia.
A Prefeitura de Manhuaçu entrou com um agravo no Tribunal de Justiça e aguarda uma decisão que pode derrubar a liminar concedida pela Justiça de Manhuaçu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Desde quarta-feira, mesas e cadeiras foram retiradas das calçadas e os bares e restaurantes têm novos limites de horário para funcionarem. Dias úteis até 24 horas e domingos e feriados 22 horas.
NOVAS REGRAS
De acordo com o projeto, estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio e praças desde que fique livre para o uso comum do povo uma faixa e passeio de largura mínima de um metro. Ficará proibida a colocação de mesas, cadeiras e outros objetos em passeios com metragem inferior a 1,5 metro.
CONHEÇA A NOVA LEI APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º) – O artigo 123 da Lei Municipal nº 1.241, de 23 de Outubro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123- Os estabelecimentos comerciais poderão, após autorização da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano do Município, ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio e praças, desde que fique livre para o uso comum do povo uma faixa de passeio de largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro).
§ 1º- A Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano do Município expedirá autorização especial para o presente fim, após requerimento do interessado, vistoria “in locco” e comprovação de que nenhum prejuízo trará aos pedestres e ao povo em geral, fixando o espaço e o horário que poderá ser utilizado.
§ 2º- Fica taxativamente proibido a colocação de mesas, cadeiras e outros objetos em passeios cuja metragem seja inferior a 1,5m (um metro e meio) de largura.Art. 2º) – O artigo 170 da Lei Municipal nº 1.241, de 23 de Outubro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 170- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato e as condições do trabalho:
I- Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º- Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios, purificação de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos, táxi ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja entendido de interesse público.
§ 2º -As indústrias poderão funcionar em horários especiais, sendo necessário uma licença especial emitida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista, sendo que, o empregado estudante (estagiário) terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.
II-Para o comércio em geral:
a) Abertura às 08:00 (oito) horas e fechamento entre as 18 (dezoito) e 20 (vinte) horas nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra “b” item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais, até as 22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 3º) – O artigo 171 da Lei Municipal nº 1.241, de 23 de Outubro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 171- Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I- Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) Nos dias úteis – das 06 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 06 às 18 horas;
II- Varejistas de peixe e frutos do mar:
a)Nos dias úteis – das 05 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 06 às 18 horas;
III- Açougues e varejistas de carne fresca:
a) Nos dias úteis – das 05 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 05 às 18 horas;
IV- Padarias e Confeitarias:
a) Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 06 às 22 horas;
V- Farmácias, de acordo com legislação específica;
VI- Restaurantes, Bares, Lanchonetes e trailer:
a) Domingo, segunda feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira: das 08:00 hrs às 02:00 hrs. da manhã seguinte.
b) Sexta-feira, sábado e véspera de feriado: das 8:00 hrs às 04:00 hrs da manhã seguinte.
§ Único - Os bares, restaurantes e lanchonetes que se localizarem as margens das rodovias federais ou estaduais poderão funcionar em qualquer dia e hora.
VII- Agências de Aluguel de Veículos:
a) Nos dias úteis – das 06 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 06 às 18 horas;
VIII- Barbeiros, Cabeleireiros, Massagistas e Engraxates:
a) Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
IX- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 05 às 18 horas;
X-Lojas de flores, arranjos e coroas:
a) Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 07 às 12 horas;
XI- Boates, “dancings”, cabarés e similares – das 20 às 02 horas da manhã seguinte;
§ Único – As casas noturnas citadas neste inciso que não propaguem som acima de 50 DB a mais de 100 (cem) metros de distância, ou que não tenham vizinhos dentro de um raio de 500 (quinhentos ) metros terão seus horários de funcionamento estendidos até às 04:30 hrs, nas sextas-feiras e nos sábados e véspera de feriado.
XII- Casas de loteria:
a) Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 08 às 14 horas;
XIII-Supermercados, hipermercados, mercearias e “shopping center” – das 07 às 22 horas;
XIV- Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinações superiores em contrário.
XV-
§ 1º- Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 2º - Poderá ainda o Poder Executivo Municipal estabelecer outros horários especiais de funcionamento, mediante o interesse público envolvido, mediante autorização específica.
§ 3º - É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista, sendo que, o empregado estudante (estagiário) terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.
Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação