ESPERA FELIZ (MG) - Na iminência do início do processo eleitoral, o Ministério Público eleitoral de Espera Feliz tem expedido recomendações aos partidos, pré-candidatos e órgãos de imprensa e já ajuizou duas representações por propaganda antecipada.
Em um dos casos, o representado fazia propaganda eleitoral antecipada negativa através das redes sociais, em que pedia que não se votasse em determinada candidata.
Em outro caso, a representada postou em seus stories do Instagram fotos de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, com números, slogans de campanha e até uma enquete.
O Promotor Eleitoral explica que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
As exceções previstas na lei, autorizam, via de regra, a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.
Se o fato configurar propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), o infrator e o pré-candidato beneficiário estão sujeitos à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda.
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