Portal Caparaó - Advogado especialista em Direito Eleitoral explica o que pode e não pode neste dia de eleições
Política

Advogado especialista em Direito Eleitoral explica o que pode e não pode neste dia de eleições

05/10/2024 - Atualizado em 06/10/2024 10h41

REDAÇÃO - Durante a maior festa da democracia, algumas regras devem ser observadas na hora de votar. Nesse caso, é preciso estar atento ao que pode e o que não pode ser feito.

Neste domingo, os eleitores brasileiros vão às urnas para escolherem seus próximos Vereadores e Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Diante de tantas fake news, o Portal Caparaó entrevistou o advogado Layon Dias, especialista em Direito Eleitoral, para melhor informar aos cidadãos sobre o que é permitido e o que é proibido neste final de semana de eleições.

Doutor, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno e as reuniões públicas ou promoção de comícios terminou na quinta-feira, mas qual o último dia para as outras propagandas eleitorais?

Sábado, 05 de outubro, é o último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, de 8h às 22h.

Sábado até às 22h também é o último dia para distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.

A propaganda eleitoral na imprensa ainda pode? 

O prazo terminou nesta sexta, 04 de outubro, para haver a divulgação paga na imprensa escrita e reprodução na internet de jornal impresso.

A propaganda na internet como pode ocorrer nessa reta final de campanha? 

Entendo que é permitido até sábado. No dia da eleição fica proibido a divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral, incluindo a publicação de novos conteúdos, ainda que pré-existentes, na internet, principalmente em redes sociais.

O impulsionamento de conteúdos podia até às 8h da última sexta-feira (04/10/2024).

É verdade ou fake news que nesta semana que antecede as eleições ninguém pode ser preso?

Desde terça-feira, 1º de outubro, até 48h depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, conforme art. 236 do Código Eleitoral.

Quais são os documentos obrigatórios para votar?

Documento oficial com foto é o suficiente. Mas, para exemplificar: e-título, CNH, carteira de trabalho, certificado de reservista, etc., ainda que com data de validade expirada, mas, desde que possa identificar o eleitor.

Quem não cadastrou a biometria poderá votar?

Sim, desde que o seu título de eleitor – que não precisa levar no dia das eleições – esteja em situação regular.

A identificação se fará através do ano de nascimento do eleitor.

O uso do celular no dia da votação é permitido?

Sim, o eleitor pode levar o celular, inclusive, para a seção eleitoral, o que não pode há mais de 12 anos é entrar com este aparelho na cabine de votação mesmo que desligado. Ou seja: se o eleitor optar por levar o celular, o mesmo ficará na mesa receptora enquanto estiver votando.

E se o eleitor se recusar em entregar o aparelho?

O Eleitor não terá autorização para votar. A presidência da mesa receptora acionará a força policial para a adoção de providências necessárias e comunicará o fato ao juízo eleitoral.

Existem outros objetos que são vedados na cabine de votação?

Sim. Os eleitores não podem entrar na cabine de votação com máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou similares, que comprometam o sigilo do voto, ainda que desligados.

E quanto a questão das armas, como ficou?

Esta questão está gerando muita polêmica nestas eleições. Mas, basicamente ficou assim: a Polícia Militar e a Polícia Civil deverá se manter a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar ou entrar no local de votação nas 48 horas e nas 24 horas depois do pleito. Essa regra, contudo, não se aplica a integrantes das forças de segurança a serviço da Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente. Além disso, Agentes de força de segurança pública em atividade geral de policiamento no dia da eleição podem portar arma de fogo na seção eleitoral quando forem votar.

Importante destacar, que a determinação quanto a proibição de armas se aplica a civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença.

E no caso de descumprimento, como fica?

No meu entendimento, o descumprimento das determinações poderá resultar na prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

Como fica a questão da consumo e vendas de bebidas alcoólicas?

Não há previsão na legislação eleitoral sobre a proibição ou não de consumo e venda de bebidas alcoólicas na véspera e no dia da eleição, chamada “Lei Seca”. Assim, a matéria acaba recaindo sobre a competência dos Estados, e, em Minas Gerais até o momento, nestas eleições, vai ser permitido o consumo e a venda.    

Cada partido, federação ou coligação poderá ter até quantos delegados e fiscais?

Cada partido, federação ou coligação poderá nomear 2 delegados para o Município e 2 fiscais por seção ou mesa receptora, sendo que nesta haverá fiscalização de apenas 1 fiscal por vez.

O que é importante destacar para os fiscais e os mesários?

As pessoas que estão trabalhando no dia da eleição, seja para a Justiça Eleitoral, seja para os partidos ou coligações, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda eleitoral.

Os fiscais não podem estar com vestuário padronizado.

Quem tem preferência para votar?

Pessoas idosas com mais de 80 anos tem preferência sobre todas as demais. Depois destas, os candidatos, juízes eleitorais, promotores eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral, policiais militares em serviço, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, enfermos, autistas, obesas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e os doadores de sangue.

A preferência para votar é extensiva ao acompanhante, ainda que essa pessoa não vote na mesma seção eleitoral do titular da prioridade.

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida pode votar?

Pode sim. Inclusive, o presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada por alguém de sua escolha para votar, autorizará o acompanhante a conduzir o eleitor à cabine e, inclusive, a digitar os números na urna.

A pessoa que ajudar o eleitor a votar não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido, de federação ou coligação. 

Existe alguma proibição importante para lembrar ao eleitor?

Acredito que sobre os principais ilícitos que ocorrem durante o dia da votação, quais sejam: a arregimentação de eleitores; espalhar material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas; aglomeração de eleitores com vestuário padronizado, bandeiras, broches e adesivos padronizados; e, a “boca de urna” que nada mais é do que fazer propaganda eleitoral no dia da votação.

Lembramos que o derrame de material de propaganda eleitoral e a “boca de urna” configuram crimes eleitorais.

Para finalizar, existe alguma permissão importante para destacar e tranquilizar o eleitor?

Sim, reforço a permissão da manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação, federação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. E, por fim, que as denúncias de irregularidades na propaganda eleitoral poderão ser feitas pelo aplicativo “Pardal”, disponível gratuitamente para download em celulares e tablets.

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