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Condenado a 26 anos por homicídio, tráfico de drogas e corrupção de menores em Manhuaçu

02/12/2024 - Atualizado em 03/12/2024 07h39

MANHUAÇU (MG) - Denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por homicídio, tráfico de drogas e corrupção de menores, M.R.G. foi condenado a 26 anos e 10 meses de prisão pela Justiça e terá que cumprir a pena em regime fechado. A sentença foi divulgada após julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da comarca, na última sexta-feira, 29 de novembro.

Conforme a denúncia, M.R.G. e quatro adolescentes, no dia 20 de junho de 2020, agindo com intenção de matar, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, agrediu J.J.N. com vários golpes de faca, machado e depois ateando fogo na vítima, causando lesões que foram a causa eficiente da morte.

Ainda de acordo com a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Isaac Soares Mação, nesse mesmo contexto, o denunciado guardou e teve em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com as investigações M.R.G. e J.J.N. a prática do crime se deu por vingança, uma vez que a vítima, furtou drogas e pertences do denunciado. “Durante a prática delitiva, o acusado e os adolescentes empregaram meio cruel, aplicando à vítima intenso sofrimento ao desferir-lhe diversos chutes, socos, facadas para, ao final, golpeá-la na cabeça, por várias vezes, com machado e, em seguida, atear-lhe fogo”, descreve a denúncia oferecida pelo MPMG.

Para a 5ª Promotoria de Justiça de Manhuaçu, “o ofendido foi surpreendido pelo autor que o aguardava dentro da casa da vítima, em superioridade numérica, ocasião em que J.J.N. teve pés e mãos amarrados, bem como a boca amordaçada, dificultando, sobremaneira, qualquer hipótese de defesa ou reação”.

Além da pena de 26 anos e 10 meses de prisão em regime fechado. M.R.G. foi condenado a 600 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme a sentença, “mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos tendo em vista que um dos crimes foi cometido com violência à pessoa da vítima e em decorrência do quantum (quantia devida) da pena aplicada”.

A sentença expedida pela Justiça destaca que “considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena independentemente da quantidade de pena aplicada, determino a execução imediata da pena do réu, e por ele já se encontrar preso, expeça-se a guia de execução provisória da pena”.

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