A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu vai aumentar a fiscalização no município para que se cumpra a lei da meia-entrada para estudantes. Além de fazer recomendações aos produtores de eventos, a venda dos ingressos e a entrada deverá ser fiscalizada por órgãos competentes para garantir o benefício.
De acordo com a promotora de justiça Thereza Rachel D´Avila Riani Lana, a recomendação Ministerial 03/2011 tem como objetivo orientar produtores de eventos, estudantes, poder público e órgãos de defesa dos consumidores sobre o cumprimento da Lei Federal 8.625/2003, que garante a meia-entrada a estudantes em eventos, shows, boates e casas noturnas.
Segundo reclamações recentes, promotores de eventos estão vendendo a preço igual todos os ingressos, sem diferenciação para meia-entrada. Alguns aumentam o preço e revendem tudo como se fosse meia-entrada.
Os organizadores e promotores de eventos já estão sendo comunicados, bem como o poder público. O Ministério Público e o PROCON deverão fiscalizar e atuar para garantir o desconto de 50% para aqueles que comprovarem a condição de estudante. O infrator poderá responder pela irregularidade.
Além de fazer garantias também aos idosos, o Ministério Público e o PROCON recomendam no comunicado que sejam reservados 30% dos ingressos de cada lote para os estudantes com desconto de 50% sobre o valor praticado.
Carlos Henrique Cruz
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº° 03/2011
"Dispõe sobre o cumprimento da legislação de meia-entrada estudantil pelos promotores de eventos, shows, boates, casas noturnas e congêneres, no Município de Manhuaçu"
O PROCON do Estado de Minas Gerais, Instituição Pública de Proteção e Defesa do Consumidor, criado nos termos do art. 50, inciso XXXII da Constituição Federal; Lei Federal n!! 8.078/90; artigo 14 dos ADCT da Constituição Estadual e Leis Complementares Estaduais nº 34 (art. 273) e 61 (arts. 22/24), sediado na Rua Monsenhor Gonzalez, nº 427, bairro Centro (Prédio do Juizado Especial), em Manhuaçu - MG, através da Promotora de justiça latada na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Dra. Thereza Rachel D'Avila Riani Lana, no uso das atribuições que Ihes são conferidas em lei, com fundamento no artigo 67. inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, no art. 4° da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 4° do Decreto 2.181/97, e
CONSIDERANDO que o direito ao pagamento de meia-entrada pelos estudantes, assegurado pela Lei Estadual n° 11.052/93 e Lei Municipal nº 2.108/98, não vem sendo cumprido nos eventos culturais no Município de Manhuaçu - MG;
CONSIDERANDO que o Egrégio TIMG, através do seu órgão julgador Tribunal Pleno, afirmou a constitucionalidade da Lei Estadual n011.052/93, determinando o cumprimento das disposições ali contidas (Ação Direta de Inconstituclonalidade - Adin n° 1.0000.00.200179-0/000), bem como reafirmou a constitucionalidade das Legislações Municipais (Adin 1.0000.00.200180-8/000), entendendo Que o direito à meia-entrada deve ser reconhecido como complementação da formação acadêmica do estudante;
CONSIDERANDO que o STJ, por meio da Segunda Turma, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que manifestou que a norma que determina aos estabelecimentos privados a cobrarem meia entrada a estudantes devidamente identificados, não Incorre, em face do postulado da razoabilidade, em qualquer violação a princípios constitucionais, sobretudo diante do contudo dos preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura; (AgRg no RMS 15687/RJ; RMS 19254/RJ)
CONSIDERANDO que o STF, através do seu órgão julgador Tribunal Pleno, analisando legislação do Estado de São Paulo. cujo teor é semelhante à lei mineira de nº 11.052/93, declarou que o direito à meia-entrada pelo estudante é constitucional e afirmou que integra as relações de usos e costumes da sociedade de nosso País, devendo ser reconhecido como política complementar da formação cultural, intelectual e acadêmica do estudante (ADIN 1950/SP - São Paulo);
CONSIDERANDO decisão administrativa do PROCON-MG, ocasião em que reconheceu como prática abusiva o recebimento/doação de 1 (um) Kg de alimentos não perecíveis em troca do pagamento de meia-entrada, caracterizando esta conduta meio de desrespeitar a legislação vigente, o que motivou à entidade Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS a cancelar convênio com diversas entidades representativas de produtores de eventos e artes cênicas (Procedimento Preparatório MP n° 30/03 - Diretoria de Serviços - PROCON MG);
CONSIDERANDO as diversas reclamações registradas no PROCON Estadual relativas ao descumprimento do direito ao pagamento de meia-entrada conferido pela legislação aos estudantes e idosos;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n° 2.208/01. que trata a respeito da qualificação da situação jurídica de estudante. não dispõe a respeito de um modelo próprio e uniforme para o documento de identificação estudantil, mas prevê expressamente, no parágrafo único de seu artigo 1°. a apresentação conjunta do comprovante de matrícula, com o claro objetivo de dificultar fraudes;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 11.052/93 prevê que o documento que comprovará a condição de estudante será emitido pela União Nacional dos Estudantes - UNE. União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES. ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG;
CONSIDERANDO a Inexistência de entidade representativa dos estudantes no município de Manhuaçu - MG;
CONSIDERANDO os direitos dos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1°. 2° e 3° graus ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o Ingresso em eventos culturais no estado de Minas Gerais: (Lei Estadual 11.052/93)
CONSIDERANDO os direitos assegurados às pessoas com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos à participação em atividades culturais e de lazer, mediante desconto de pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais: (artigo 23 da Lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso)
CONSIDERANDO os ditames da Lei Municipal nº 2.101/98, a qual obriga aos promotores de eventos a constar em seus cartazes de divulgação dos eventos, o valor efetivo do ingresso e o valor pago pelos estudantes;
CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO a necessidade de haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores: (art. 4°. inciso 111)
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e
reparação de eventuais danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (art. 6°, inciso VI, CDC)
CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter o aprimoramento,na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, eqüidade, Equilíbrio, transparência e harmonia;
RECOMENDA
1) Aos promotores de eventos culturais. shows. boates. casas noturnas e congêneres que:
Quando da realização de eventos, reservem o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos ingressos disponíveis ao público estudantil. disponibilizando-os aos estudantes regularmente matriculados na rede oficial de ensino, público ou particular, de 1º, 2º e 3° graus, compreendendo entre estes últimos os alunos de pós-graduação, mestrado e doutorado;
Incluam na categoria de estudantes que possuem direito à meia-entrada aqueles matriculados em cursos preparatórios para vestibular (pré-vestibular).
A comprovação da condição de estudante seja comprovada mediante apresentação de documento oficial com foto e comprovante de matrícula do ano em curso, devendo ser aceita carteira de identificação estudantil confeccionada por entidades representativa dos estudantes;
Quando da divulgação dos eventos. promovam ampla divulgação junto aos consumidores, estudantes ou maiores de 60 (sessenta) anos, Quanto à exigência da comprovação de sua condição pessoal, tanto no ato da compra, quanto no momento da entrada no evento, alertando que a falta de documentação comprovando a sua condição de estudante ou idoso, impedirá a aquisição do ingresso e/ou acesso ao evento cultural com o benefício da meia-entrada.
Conste nos cartazes, outdoors ou qualquer meio utilizado para divulgar o evento, o número de ingressos disponibilizados aos estudantes. bem como o local onde o mesmo poderá ser adquirido;
Providencie alvará judicial autorizando a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento, bem como cumpra regularmente os ditames da Portaria nº 001/2008 da Vara Criminal, da Infância e Juventude da Comarca de Manhuaçu, ou outra que a substitua;
As vendas na modalidade de meia-entrada sejam facilmente identificadas, consignando-se em cor diferente das demais;
Os ingressos de meia-entrada com redução de 50% (cinqüenta por cento) sejam calculados sobre o menor preço de área comum, excluindo do benefício os locais denominados privativos ou espaços especiais;
Na eventualidade de descontos concedidos provenientes de convênios, o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para os estudantes e maiores de 60 (sessenta) anos, seja calculado sobre o menor valor praticado para o ingresso de convênio, ainda que praticado a título promocional ou de desconto eventual;
Os ingressos colocados à disposição do consumidor-estudante, na categoria meia-entrada, sejam disponibilizados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do evento, devendo o desconto ser aplicado a cada "lote" de ingressos comercializados;
O percentual mínimo de 30% (trinta por cento), reservado aos estudantes, não se aplica ao direito que as pessoas com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos possuem em obter o ingresso com redução mínima de 50% (cinqüenta por cento) do preço da inteira (art. 23, lei 10.741/03), permanecendo sem limite a disponibilização de ingresso com o benefício ao referido público (idosos).
2) Ao Coordenador do PROCON Municipal:
Realize fiscalizações periódicas com fins a constar o regular cumprimento da medida;
Ao constatar irregularidades no comércio de ingressos para estudantes e maiores de 60 (sessenta) anos, oficie o PROCON Estadual, através da 4ª Promotoria de Justiça, com cópia dos documentos comprovando a alegação, para as providências cabíveis;
3) Ao Prefeito Municipal de Manhuacu e/ou Secretário Municipal de Fazenda
Quando da emissão de Alvará de Funcionamento, exija dos promotores de eventos a previsão de público, devendo na ocasião ser protocolada cópia da nota fiscal emitida pela gráfica responsável por confeccionar os ingressos;
Encaminhe cópia do Alvará de Funcionamento, ou requerimento, ao PROCON Municipal para ciência e providências cabíveis (fiscalizações).
Thereza Rachel D´Avila Riani Lana
Promotora de Justiça