Mauro Bomfim

Suprema Fidelidade

Milhares de vereadores em todo o país  vivem um pesadelo homérico: o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal esta semana agasalhou a tese da fidelidade partidária, segundo a qual o mandato pertence ao partido ou coligação e  não ao candidato. Mas delimitou a  data de 26 de março de 2007. Ou seja, aqueles que mudaram de […]

Milhares de vereadores em todo o país  vivem um pesadelo homérico: o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal esta semana agasalhou a tese da fidelidade partidária, segundo a qual o mandato pertence ao partido ou coligação e  não ao candidato. Mas delimitou a  data de 26 de março de 2007. Ou seja, aqueles que mudaram de partido após a data da consulta do TSE deverão perder os mandatos. Pior para os vereadores mineiros, principalmente da nossa região leste.  Ou para alguns deputados estaduais que estão nessa mesma situação.

O Supremo atirou no que viu e acertou no que não viu. Acabou salvando os deputados federais trânsfugas que mudaram de partido antes de março/2007 para engordar a base de apoio do Governo Lula. Apenas poucos deputados federais que trocaram de partido depois de março/2008 deverão ser punidos com a perda do mandato.

Os vereadores eleitos por uma determinada legenda que trocaram de partido após a eleição , após a decisão da Suprema Corte, perderiam automaticamente seus mandatos? O mandato pertence ao candidato e ao partido?

Mas vamos colocar algumas premissas acerca desse julgamento, uma vez que tem muito hermeneuta de plantão e intérprete de primeira hora dizendo bobagens a respeito do tema, data vênia:

a) o Supremo julgou três mandados de segurança  ajuizados pelo PSDB, Democratas e PPS buscando recuperar mandatos de deputados federais que se desfiliaram dos partidos e filiaram em outros. Logo, a decisão do Supremo só vale entre as partes ( inter partes), ou seja, não tem efeitos genéricos (erga omnes)¸uma vez que o mandado de segurança é direito personalíssimo, intransmissível;

b) concedida a segurança pelo Supremo, ou seja, como houve ganho de causa favorável à tese de que os mandatos pertencem aos partidos – embora parcialmente, com a delimitação da data de março/2007 -, a decisão não valerá automaticamente. Todos os partidos políticos, coligações ou suplentes terão que buscar suas vagas em requerimento dirigido às mesas diretoras das Câmaras Municipais, e, em caso de negativa, ingressar com mandado de segurança específico perante o Juízo Cível da Comarca (não perante o juízo eleitoral, uma vez que os partidos políticos são pessoas de direito privado –Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei 9096/95);

c)  a Lei dos Partidos em vigor não tem previsão expressa de que o parlamentar perde o mandato se trocar de partido. A norma existente é que ele perde a vaga na mesa diretora ou nas comissões. Mas o Supremo interpretou o inciso V do art. 14,§ 3º, da Constituição Federal, no sentido de que a filiação partidária é condição de elegibilidade , e, portanto, condição para o exercício do mandato;

d) em consulta respondida no mês de março/2007 o TSE interpretou que o mandato pertence ao partido ou coligação, não ao candidato. Apenas 31 dos atuais 513 deputados federais realmente conquistaram o mandato pelo voto uninominal, individual. Os demais 482  foram eleitos pela soma de legendas de seus partidos ou de partidos coligados.

e) a consulta do TSE não tinha  poder de decisão. Era meramente de caráter normativo. O Supremo decidiu com efeitos apenas para os 03 partidos que ajuizaram as ações mandamentais. É claro que o guardião maior da Constituição vai criar jurisprudência e a partir daí , no Brasil inteiro irão pipocar pedidos de retomada de mandatos pelos partidos políticos, suplentes ou coligações  que foram abandonados pelos chamados “trânsfugas”;

f) o sistema de apuração do quociente eleitoral e partidário no Brasil é antiquado. É do Código Eleitoral de 1965. Por isso o caso não é simples assim e por isso foi longo o julgamento no Supremo, com 02(dois) dias de discussões intermináveis. O sistema adotado no país é maluco, fórmula que mais parece um “carimbó português”.

g) o Supremo marcou o julgamento para acontecer um dia antes de encerramento do prazo para novas filiações partidárias – prazo fatal de 05 de outubro próximo. Isso colocou em polvorosa o cenário político municipal.

h) atenção: em caso de coligação nas eleições municipais de 2004, o suplente que deverá ficar com a vaga é o primeiro suplente da coligação, e não do partido isolado, ainda que este partido requeira a vaga;

i) as paixões, brigas, intrigas, camuflagens, dissimulações são ingredientes do panorama pré-eleitoral nas cidades mineiras. O Supremo jogou um balde de gasolina na fogueira que vai acabar incinerando, na sua grande maioria, apenas vereadores. E simplesmente, ainda que de forma involuntária, jogou um balde de água fria em relação aos deputados federais que mudaram de legenda para engrossar a base de apoio do governo federal, eis que adredemente a cooptação dos mesmos se deu antes da consulta do TSE.

Advogado e Jornalista – 12:05 – 07/10/07